Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Conceito
1 - A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.
2 - O recurso à modalidade prevista no número anterior dependerá, quando for o caso, de prévio despacho de autorização, devidamente fundamentado, do ministro respectivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março