Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Conceito
Entende-se por preço global a empreitada cujo montante da remuneração, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato, é previamente fixado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março