Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/2011, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 24.º
Conservação dos dados
1 - Os dados constantes das comunicações reguladas no presente decreto-lei são conservados enquanto se mantiver o exercício da actividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Após a cessação da actividade, os dados são conservados durante o prazo previsto nos regulamentos arquivísticos das respectivas entidades competentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril