Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Coimas
1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - A contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de (euro) 50 a (euro) 1500 ou de (euro) 100 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
3 - Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
5 - Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
6 - A detecção da infracção e levantamento do auto e a instrução do processo competem à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, bem como às autoridades administrativas a que tenham sido atribuídas competências de fiscalização por regimes jurídicos específicos de actividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços.
7 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
8 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;
b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP.
9 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;
b) 40 % para os municípios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho