Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Pressupostos, requisitos e condições proibidas
1 - Os pressupostos, os requisitos ou as condições para o acesso e o exercício de uma actividade de serviços não podem:
a) Determinar a verificação de outras permissões administrativas, de pressupostos, de requisitos, de condições, de obrigações ou de controlos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a que o prestador de serviços já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado membro;
b) Vedar o acesso ou o exercício da actividade de serviços aos prestadores que tenham, em mais que um Estado membro, estabelecimento, inscrição registral ou uma inscrição em ordem ou associações públicas profissionais;
c) Estabelecer restrições à liberdade de o prestador de serviços poder escolher estabelecer-se no território nacional a título principal ou secundário ou, nesse caso, à liberdade de escolher a forma de sucursal, agência ou filial;
d) Estar condicionados por condições de reciprocidade com o Estado membro onde o prestador de serviços já possua o seu estabelecimento;
e) Determinar a apresentação de uma avaliação económica que sujeite a permissão administrativa à comprovação da existência de uma necessidade económica ou de uma procura no mercado, de uma avaliação dos efeitos económicos potenciais ou actuais da actividade ou de uma apreciação da adequação da actividade a objectivos de programação económica;
f) Depender da intervenção directa ou indirecta de prestadores de serviços concorrentes, nomeadamente através de órgãos consultivos, com excepção da intervenção de associações públicas profissionais e de outras pessoas colectivas que exerçam poderes de autoridade administrativa, nos termos da lei;
g) Determinar a prestação de uma garantia financeira ou a subscrição de um seguro junto de pessoa estabelecida no território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
h) Exigir a inscrição em qualquer registo nacional ou o prévio exercício da actividade de serviços durante um período temporal prévio ao exercício da actividade em território nacional;
i) Fixar restrições quantitativas ou territoriais, nomeadamente sob a forma de limites fixados em função da população ou uma distância geográfica mínima entre prestadores de serviços;
j) Determinar a obrigação de o prestador se constituir de acordo com uma forma jurídica específica;
l) Estabelecer condições relativas à detenção do capital de uma sociedade;
m) Restringir a determinados prestadores de serviços o acesso a uma actividade de serviços em razão da natureza específica da mesma, excluindo os requisitos referentes às qualificações profissionais, nomeadamente os referidos na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março;
n) Determinar a proibição de o prestador de serviços deter mais de um estabelecimento em território nacional;
o) Impor um número mínimo de trabalhadores;
p) Fixar tarifas, preços ou honorários obrigatórios, mínimos ou máximos;
q) Determinar, para a prestação da actividade de um serviço, a prestação de outros.
2 - No tocante à livre prestação de serviços por parte de prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro, os pressupostos, os requisitos ou as condições para o acesso ou exercício de uma actividade de serviços não podem:
a) Obrigar o prestador de serviços a estabelecer-se em território nacional;
b) Determinar a obtenção de uma permissão administrativa concedida pelas autoridades administrativas competentes, excepto nos casos previstos no presente decreto-lei e em instrumentos comunitários;
c) Determinar a inscrição numa associação pública profissional;
d) Impedir que o prestador de serviços se possa dotar de uma infra-estrutura necessária ao cumprimento da sua actividade de serviços;
e) Impedir ou limitar o acesso ou o exercício de uma actividade de prestador de serviços pelo prestador como trabalhador por conta própria;
f) Obrigar o prestador de serviços a possuir ou obter um documento de identidade especificamente destinado ao exercício de uma actividade de serviços emitido por autoridades administrativas;
g) Afectar ou limitar a utilização de equipamento e material necessários ao serviço prestado, excepto quando tal seja indispensável para a protecção da saúde e da segurança no trabalho;
h) Impor limites discriminatórios aos destinatários dos serviços no que respeita à concessão de auxílios financeiros pelo facto do prestador de serviços não se encontrar estabelecido em território nacional ou em razão do local onde o serviço seja prestado;
i) Obrigar o destinatário dos serviços a obter uma permissão administrativa ou a apresentar uma declaração ou uma comunicação prévia para aceder a determinada actividade de serviços.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho