Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 202/2011, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Pagamento de despesas referentes à averiguação da existência das contas bancárias
1 - O pagamento da despesa respeitante à remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes às instituições que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil deve ser efectuado no prazo estabelecido pelo agente de execução na comunicação referida no número seguinte e que não pode ser inferior a 10 dias.
2 - O agente de execução, sempre que necessite de efectuar a comunicação a uma instituição legalmente autorizada a receber o depósito, nos termos do n.º 1 do artigo 861.º-A do Código do Processo Civil, deve, previamente:
a) Enviar ao mandatário do exequente, preferencialmente por via electrónica, as instruções para efectuar o pagamento de um valor, a título de adiantamento para despesas, que seja suficiente para pagar as despesas médias, por processo, referentes às alíneas b) e c) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, devendo emitir o respectivo comprovativo legal;
b) Após a obtenção da resposta negativa ou a apreensão de saldos, o valor das despesas efectivas é entregue pelo agente de execução, automaticamente, por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores, especificando a instituição e o fundamento legal da despesa;
c) A Câmara dos Solicitadores remete o comprovativo legal do valor pago para a morada do exequente ou do seu mandatário, quando constituído, sendo que, neste último caso, este envio é feito, preferencialmente, através da plataforma de notificações electrónica disponível no CITIUS.
3 - O comprovativo legal é emitido sempre em nome do exequente.
4 - Nos casos em que o pagamento é devido nos termos do n.º 10 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, o agente de execução deve especificar no processo electrónico constante do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE) a entidade e o número de pagamentos efectuados.
Consultar o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro
Consultar o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio