Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o IPDJ, I. P.;
c) 10 % para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;
d) 10 % para a força de segurança que levanta o auto.
2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:
a) 60 % para a região autónoma;
b) 20 % para o IPDJ, I. P.;
c) 10 % para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
d) 10 % para a força de segurança que levanta o auto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho