Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Dever de comunicação
1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem as medidas previstas nos artigos 33.º e 34.º
2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número anterior ao CESD.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho