Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
1 - Os grupos organizados de adeptos podem, excepcionalmente, utilizar os seguintes materiais ou artigos, no interior do recinto desportivo:
a) Instrumentos produtores de ruídos, usualmente denominado «megafone» e «tambores»;
b) Artifício pirotécnico de utilização técnica fumígeno, usualmente denominado «pote de fumo».
2 - O disposto na alínea a) do número anterior carece de autorização prévia do promotor do espectáculo desportivo, devendo este comunicar à força de segurança.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 carece de autorização e monitorização da força de segurança, em concordância com a ANPC e com o promotor do espectáculo desportivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho