Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Sistema de videovigilância
1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo internacional que regula a modalidade.
5 - O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho