Legislação
LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da competição desportiva um OLA.
2 - O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
Aditado pelo seguinte diploma:
Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro