Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º-A
Ponto de contacto para a segurança

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança, comunicando-o ao IPDJ, I. P.
2 - O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
3 - Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a segurança, ou não o comunique ao IPDJ, I. P., presume-se responsável o dirigente máximo do clube, associação ou sociedade desportiva.
4 - O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho