Legislação   DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Sanções acessórias
1 - A quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do uso de cheque;
b) Publicidade da decisão condenatória.
2 - A interdição temporária do uso de cheque terá a duração mínima de seis meses e a máxima de três anos.
3 - A publicidade da decisão condenatória faz-se, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no local habitualmente destinado para o efeito.
4 - Em casos particularmente graves, pode o tribunal, também a expensas do condenado, ordenar que a publicidade seja feita no Diário da República, ou através de qualquer meio de comunicação social.
5 - A publicidade será feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.
6 - A sentença que condenar em interdição temporária do uso de cheque deve ordenar ao condenado que restitua às instituições de crédito que lhos forneceram todos os módulos de cheques que tiver em seu poder ou em poder dos seus mandatários.
7 - Incorre na pena do crime de desobediência quem não respeitar a injunção a que se refere o número anterior e na do crime de desobediência qualificada quem emitir cheques enquanto durar a interdição fixada na sentença.
8 - O condenado em interdição do uso de cheque poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprida a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza.
9 - A sentença que condenar em interdição de uso de cheque é comunicada ao Banco de Portugal, que informará todas as instituições de crédito de que devem abster-se de fornecer ao condenado e aos seus mandatários cheques para movimentação das suas contas de depósito, salvo no caso previsto no artigo 6.º
10 - A sentença que conceder a reabilitação é igualmente comunicada ao Banco de Portugal para informação a todas as instituições de crédito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro