Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Outros casos de obrigatoriedade de pagamento pelo sacado
1 - As instituições de crédito são ainda obrigadas a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão:
a) Qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido com violação do dever de rescisão a que se referem os n.os 1 a 5 do artigo 1.º;
b) Qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, após rescisão da convenção de cheque, com violação do dever a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º;
c) Qualquer cheque fornecido a entidades que integrem a listagem a que se refere o artigo 3.º;
d) Qualquer cheque fornecido com violação do disposto no n.º 9 do artigo 12.º
2 - Em caso de recusa do pagamento, a instituição sacada deve provar que satisfaz as prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque e aos requisitos fixados pelo Banco de Portugal a que se refere o artigo 7.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro