Legislação   DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Comunicações
As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que este lhes determinar, todos os casos de:
a) Rescisão da convenção de cheque;
b) Apresentação a pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, de cheque que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por qualquer dos factos previstos no artigo 11.º, n.º 1, sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque;
c) Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação a que se refere o artigo 1.º, n.º 4, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção de cheque;
d) Não pagamento de cheque de valor não superior a (euro) 62,35, emitido através de módulo por elas fornecido;
e) Recusa de pagamento de cheques com inobservância do disposto no artigo 9.º, n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro