Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Tramitação processual e destino das coimas
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 30.º
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGAV;
c) 60 % para o Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho