Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Processamento das contra-ordenações e destino das coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços veterinários regionais da DGV territorialmente competentes em função da área da prática da infracção.
2 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
c) 60 % para o Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro