Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Lutas entre animais
1 - Quem promover ou participar com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os eventos de carácter cultural que garantam a protecção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGV.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro