Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Certificação dos treinadores
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser ministrado por treinadores certificados para esse efeito.
2 - A certificação dos treinadores é da competência da DGV ou de entidades às quais seja reconhecida a capacidade para proceder a tal certificação por despacho do director-geral de Veterinária publicado no Diário da República, 2.ª série.
3 - Para que lhes seja reconhecida a capacidade para proceder à certificação de treinadores nos termos do número anterior, as entidades referidas no número anterior devem submeter à aprovação do director-geral de Veterinária o modelo de avaliação dos candidatos, elaborado de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos seguintes.
4 - O modelo de avaliação dos candidatos é divulgado no sítio da Internet da DGV.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro