Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Obrigatoriedade de treino
Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro