Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos, com as necessárias adaptações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro