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    Legislação   LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo
1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma
simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da
assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
c) Decretos previstos na alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Resoluções do Conselho de Ministros:
«Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
e) Portarias:
«Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a
assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da
promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a
data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a
assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do
Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e
a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1 seguem-se,
sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1 segue-se a
assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da
respectiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número
anterior, a data que releva é a da última assinatura.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro