Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Propostas de lei
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e
obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei [(se for caso disso), para
ser aprovada e valer como lei geral da República,] (com pedido de prioridade e
urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, o
correspondente pedido especifica, se for o caso, que o decreto-lei a autorizar
se destina a valer como lei geral da República.
3 - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de
Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro