Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Vigência
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor
no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram
em vigor no 5.º dia após a publicação.
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, em Macau e no estrangeiro,
no 30.º dia.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia
imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta
tiver sido posterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro