Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/1990, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Magistrados jubilados
1 - O disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem o artigo 67.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o artigo 123.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
2 - As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
3 - As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/1990, de 20 de Janeiro