Legislação   DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 ou (euro) 150 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44 000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicação de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as mesmas infracções:
a) A instalação ou o exercício de uma actividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos previstos nos artigos 17.º a 22.º;
b) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exercício da actividade pecuária fixados na licença referida no artigo 28.º;
c) A instalação ou exercício de uma actividade pecuária da classe 2 sujeita a declaração prévia, sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos previstos nos artigos 29.º a 36.º;
d) A instalação ou exercício de exploração pecuária da classe 3, sem que tenha sido assegurado o seu registo prévio previsto nos artigos 37.º e 38.º;
e) A realização de alterações na actividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos previstos nos artigos 39.º a 42.º;
f) O desrespeito pelas condições de reexame, previstas no n.º 4 do artigo 45.º;
g) A ausência de comunicação da alteração do titular da actividade pecuária prevista no artigo 47.º;
h) A ausência de comunicação da suspensão ou da cessação ou de reinício do exercício da actividade pecuária prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 48.º;
i) O não cumprimento das condições particulares para o exercício da actividade pecuária, previstas no artigo 49.º;
j) O não cumprimento das obrigações de arquivo da actividade pecuária, previstas no artigo 50.º;
l) A inobservância do disposto no artigo 66.º relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores;
m) A inobservância do disposto no artigo 67.º e 73.º relativamente ao regime excepcional de regularização, para as explorações já existentes à data de publicação do presente decreto-lei;
n) O incumprimento das normas constantes das portarias referidas no artigo 4.º
2 - No caso de as infracções serem praticadas por titular de actividade pecuária enquadrada na classe 1, os valores mínimos das coimas referidas no número anterior são agravadas para o dobro.
3 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro