Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 141.º
Contribuição sobre o sector bancário
É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos:

«Artigo 1.º
Objecto
O presente regime tem por objecto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:
a) As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português;
b) As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português;
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no Artigo 2.º e nos n.os 1 e 5 do Artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º
Incidência objectiva
A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho;
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.

Artigo 4.º
Taxa
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do Artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do Artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 20 % em função do valor apurado.

Artigo 5.º
Liquidação
A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho.

Artigo 6.º
Pagamento da contribuição
1 - A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no Artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças.
2 - O pagamento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do Artigo 40.º da lei geral tributária.

Artigo 7.º
Direito subsidiário
À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 8.º
Regulamentação
A base de incidência definida pelo Artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do Artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro