Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º-A
Disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades

1 - O regime de incompatibilidades previsto no artigo 18.º-A só produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e no caso de haver contratos de concessão em curso, a incompatibilidade prevista na alínea b) do artigo 18.º-A só se aplica após o termo desses contratos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril