Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Disposição transitória relativa à desmaterialização do processo de registo
1 - Até à entrada em funcionamento do sistema de informação previsto no n.º 1 do artigo 14.º, a tramitação dos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei pode ser realizada em papel ou através de endereço electrónico disponibilizado no sítio na Internet da DGAE, acessível através do Portal da Empresa, devendo observar-se o seguinte:
a) O modelo de requerimento de registo é apresentado à DGAE ou à direcção regional da economia (DRE);
b) A DRE onde o requerimento tenha sido apresentado deve remeter o impresso referido no número anterior à DGAE, no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo;
c) O modelo de requerimento de registo referido é disponibilizado, electronicamente ou em papel, pela DGAE ou pela DRE;
d) A informação referida no n.º 2 do artigo 14.º é disponibilizada, trimestralmente, no sítio da Internet da DGAE.
2 - De igual modo, até à entrada em funcionamento do sistema de informação previsto no n.º 1 do artigo 14.º, a DGAE comunica ao interessado o número de registo no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do respectivo requerimento devidamente instruído.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro