Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Quando, por violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a culpa do agente e a gravidade da infracção o justificarem pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, por um período até dois anos, contado da data da decisão condenatória definitiva.
2 - A CACMEP pode determinar que a decisão condenatória seja publicada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro