Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE e a aplicação das coimas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
2 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP;
d) 10 % para a DGAE.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro