Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Deveres das agências funerárias e das associações mutualistas
No exercício da sua actividade, as agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a actividade funerária devem:
a) Dar aos destinatários do serviço informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, designadamente, quanto à existência e conteúdo do serviço de funeral social, quando aplicável;
b) Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes e a identificação do prestador do serviço nomeadamente, a respectiva denominação, morada, número fiscal e número de registo na DGAE;
c) Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou intimação judicial;
d) Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam compatíveis com as características da actividade funerária;
e) Abster-se de contactar, por si ou através de terceiros, a família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de hospitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, com o intuito de obter a encomenda da organização do funeral, sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro