Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Funeral social
1 - As agências funerárias devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para o município onde está sediada a agência.
2 - As componentes que integram o serviço básico de funeral social, bem como o seu preço máximo, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro