Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Responsável técnico
1 - O responsável técnico deve ser habilitado com nível de qualificação específico para o exercício do cargo, com curso de formação realizado por entidade formadora certificada para o efeito, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações, definido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
2 - Deve ser apresentado à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) documento comprovativo da frequência com aproveitamento do curso de formação profissional referido no número anterior.
3 - Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de três estabelecimentos, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios, os quais se devem localizar dentro do mesmo distrito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro