Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 17 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Controlo do limite de garantias prestadas por pessoas colectivas de direito público
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
2 - Com observância do limite previsto no n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2010, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho