Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 469/2009, DE 06 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Resposta dos fornecedores ao pedido de dados
1 - Após recepção de um pedido de dados, o fornecedor de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações («o fornecedor») procede imediatamente à pesquisa dos mesmos, de acordo com a ordem cronológica de recepção do pedido ou o grau de urgência determinado no despacho fundamentado do juiz.
2 - Logo que a pesquisa de dados esteja concluída, o fornecedor:
a) Transfere o ficheiro correspondente ao resultado da pesquisa, através de ligação segura, encriptada e com autenticação mediante nome de utilizador e palavra-passe; e
b) Envia notificação da transferência do ficheiro de resposta através da aplicação informática, indicando o nome do ficheiro transferido.
3 - Os ficheiros de resposta obedecem aos seguintes requisitos técnicos:
a) São elaborados em formato portable document format (pdf);
b) É-lhes aposta assinatura electrónica;
c) São encriptados mediante chaves assimétricas, disponibilizadas através de certificados digitais.
4 - O fornecedor solicita, através da aplicação informática, que o pedido de dados seja rectificado ou completado quando:
a) Se verifique uma divergência entre o despacho fundamentado do juiz e o preenchimento do formulário electrónico;
b) Falte algum dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 2.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 469/2009, de 06 de Maio