Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 469/2009, DE 06 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Pedido de dados
1 - O juiz que tenha ordenado ou autorizado a transmissão de dados nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, procede ao pedido dos mesmos através da aplicação informática especificamente disponibilizada para o efeito («a aplicação informática»).
2 - O pedido de dados é efectuado através do preenchimento do formulário electrónico disponibilizado na aplicação informática, ao qual se anexa o despacho fundamentado do juiz que ordena ou autoriza a transmissão de dados.
3 - O pedido de dados é constituído:
a) Pelo despacho fundamentado do juiz que ordena ou autoriza a transmissão de dados, elaborado em formato portable document format (pdf) ou em ficheiro de texto e com aposição de assinatura electrónica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro; e
b) Pelo formulário electrónico, preenchido de acordo com o conteúdo do despacho referido na alínea anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 469/2009, de 06 de Maio