Legislação   DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Rendimentos de trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho