Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre uma terça parte da remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios ou uma terça parte dos mesmos e aquela remuneração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março