Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Utilização de cartões de crédito e telefones móveis
1 - A utilização de cartões de crédito por gestores públicos tem exclusivamente por objecto despesas ao serviço da empresa, sendo os documentos comprovativos de despesa entregues à empresa e arquivados, sob pena de reposição dos montantes não justificados.
2 - A utilização de telefones móveis por parte dos gestores está sujeita a limites máximos fixados pelo conselho de administração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março