Legislação   PORTARIA N.º 220-A/2010, DE 16 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 7.º
Disposição transitória
A entrada em vigor da presente portaria não prejudica a manutenção das situações em que o tribunal tenha decidido a utilização da vigilância electrónica, designadamente fora da área geográfica de experimentação referida no n.º 1 do artigo 4.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril