Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 220-A/2010, DE 16 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Alargamento do âmbito geográfico
Em função da avaliação dos resultados que forem sendo obtidos anualmente, ao longo do período experimental referido no artigo anterior, a utilização de meios técnicos de teleassistência e da vigilância electrónica pode vir a ser progressivamente alargada a outras comarcas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril