Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 9.º
Comissão de avaliação das propostas
1 - A comissão de avaliação de propostas é designada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, sendo composta por representantes dos respectivos ministros.
2 - A comissão de avaliação das propostas referida no número anterior deve ter, entre as suas incumbências, a de avaliação, tanto quanto possível quantitativa, dos riscos e encargos em que incorre o parceiro público, directa ou indirectamente, para além da avaliação do mérito relativo das propostas, tendo especialmente em conta o tipo de avaliação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril