Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 8.º
Preparação e estudo de parcerias
1 - Quando um ministério der início ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria público-privada, deve notificar por escrito o Ministro das Finanças ou a entidade que este para o efeito designar.
2 - O estudo e preparação referidos no número anterior devem ter em consideração a conveniência de averiguação prévia do posicionamento do sector privado relativamente ao tipo de parceria em análise, tendo em vista, designadamente, a constatação dos potenciais interessados e das condições de mercado existentes.
3 - No prazo máximo de 15 dias após a notificação referida no n.º 1 será constituída, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, uma comissão de acompanhamento do projecto de parceria em preparação, a qual será composta por um mínimo de dois membros e um máximo de cinco em representação de cada um dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial.
4 - Qualquer membro da comissão de acompanhamento tem poderes para obter da entidade encarregue pelo ministério da tutela sectorial da preparação do projecto, bem como das entidades que eventualmente desempenhem funções de consultoria, assessoria, ou que, por qualquer forma, colaborem na preparação do projecto, toda a informação relativa ao decurso e evolução dos trabalhos.
5 - A comissão de acompanhamento poderá emitir as recomendações que considere convenientes em função da evolução dos trabalhos.
6 - Quando a entidade encarregue pelo ministério da tutela sectorial da preparação do projecto considerar que o mesmo se encontra em estado de prosseguir para a fase de lançamento, notificará por escrito a comissão de acompanhamento e enviará os documentos necessários para instruir o despacho referido no n.º 10.
7 - Após a notificação referida no número anterior, é obrigatória a emissão de dois pareceres independentes, não vinculativos, por parte dos membros nomeados por cada um dos ministérios para a comissão de acompanhamento, no prazo de 30 dias.
8 - O parecer dos membros nomeados pelo Ministro das Finanças analisa em especial a conformidade da versão definitiva do projecto de parceria com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do presente diploma e discrimina, tanto quanto possível quantitativamente, os custos e riscos assumidos pelo sector público implícitos no projecto.
9 - Uma vez emitidos os pareceres referidos no n.º 7, os Ministros das Finanças e da tutela sectorial aprovam mediante despacho conjunto as condições de lançamento da parceria.
10 - O despacho conjunto referido no número anterior contém:
a) O programa de concurso;
b) O caderno de encargos;
c) A análise das opções que determinaram a configuração do projecto;
d) A descrição do projecto e do seu modo de financiamento;
e) A demonstração do seu interesse público;
f) A justificação do modelo de parceria escolhida;
g) A demonstração da comportabilidade dos custos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual do sector público administrativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril