Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 78.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2010, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 9 146 200 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 67.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril