Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/2004, DE 20 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 15.º
Competências
Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos nos artigos 3.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril