Legislação   DECRETO-LEI N.º 209/2009, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Mobilidade especial
1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora da mobilidade compete a uma entidade gestora da mobilidade especial autárquica (EGMA), a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
2 - A constituição e o funcionamento da EGMA são determinados, nos termos dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - As competências atribuídas às secretarias-gerais são exercidas pela autarquia de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial, ou pela EGMA no respetivo âmbito, de acordo com a opção tomada nos termos do número anterior.
4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.
5 - Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em mobilidade especial no âmbito da respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro