Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 209/2009, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Mobilidade interna - Acordos
1 - A mobilidade interna depende do acordo do trabalhador.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando se opere para unidade orgânica da mesma entidade autárquica.
3 - Quando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira, ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que o trabalhador se encontra integrado, ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.
4 - Quando a mobilidade interna se opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de mobilidade especial nunca pode ser dispensado.
5 - A mobilidade interna de pessoal não docente da administração autárquica depende de audição prévia do respectivo director do agrupamento de escolas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 209/2009, de 03 de Setembro