Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 9/2007, DE 17 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Entidades acreditadas
1 - Os ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento são realizados por entidades acreditadas.
2 - As entidades acreditadas noutro Estado membro que pretendam desenvolver no território nacional as actividades referidas no número anterior devem notificar a entidade portuguesa com competência de acreditação.
3 - As entidades fiscalizadoras que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento dispõem de um prazo de quatro anos para se acreditarem no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro