Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Competência das autoridades administrativas
1 - A averiguação das contra-ordenações previstas na presente lei e a instrução dos respectivos processos são relativamente às entidades financeiras da competência da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector e relativamente às entidades não financeiras da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 32.º
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:
a) No caso das entidades financeiras, ao Ministro das Finanças;
b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ao Ministro da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 11/2004, de 27 de Março